- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000531-40.2024.5.05.0371, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA RECEBIDA COM NATUREZA SALARIAL DESDE A ADMISSÃO. POSTERIOR ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte, “ A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ‘auxílio-alimentação’ ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST ”. 2. No caso concreto, ficou registrado no acórdão regional que a participação do trabalhador no custeio da despesa do fornecimento do auxílio alimentação só aconteceu após a adesão da reclamada ao PAT. 3. A atribuição de natureza indenizatória à vantagem até então percebida como salarial caracteriza alteração contratual prejudicial, tendo em vista que o benefício, após a sua concessão, já se encontrava incorporado ao contrato de trabalho do autor. Dessa forma, o auxílio-alimentação com natureza indenizatória somente poderia ser aplicado aos trabalhadores admitidos após a alteração do regulamento. 4. Assim, ao concluir pela natureza salarial da parcela e consequente direito à sua integração ao salário, o Tribunal a quo decidiu em conformidade com a Súmula nº 241 e com a OJ nº 413 da SBDI-1 desta Corte. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000531-40.2024.5.05.0371. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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