- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 0020045-41.2017.5.04.0471, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). TRANSAÇÃO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "adesão à nova estrutura salarial unificada (ESU/2008) - transação - validade" oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). TRANSAÇÃO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou o posicionamento de que a livre adesão do empregado da Caixa Econômica Federal à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, com a percepção de indenização específica, configura efetiva transação e quitação de eventuais direitos oriundos dos Planos de Cargos e Salários anteriores. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao não reconhecer a renúncia da parte reclamante a eventuais direitos e benefícios previstos em planos de cargos e salários anteriores, a despeito de registrar a adesão à ESU/2008, sem notícia de vício de consentimento, contrariou o disposto na Súmula nº 51, II, do TST. III. Aplica-se na espécie a diretriz contida na Súmula nº 51, II, deste Tribunal Superior, segundo a qual, " havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ". IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020045-41.2017.5.04.0471. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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