- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo Interno 0020043-71.2017.5.04.0471, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADESÃO VOLUNTÁRIA À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008. QUITAÇÃO DE EVENTUAIS DIREITOS PREVISTOS EM PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS ANTERIORES. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "adesão à estrutura salarial unificada de 2008" oferece transcendência política e diante da possível contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADESÃO VOLUNTÁRIA À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008. QUITAÇÃO DE EVENTUAIS DIREITOS PREVISTOS EM PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS ANTERIORES. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso vertente, observa-se, de plano, que a causa oferece transcendência política , pois o Tribunal Regional, ao considerar que "a quitação dos direitos decorrentes dos planos de cargos e salários anteriores, quando da adesão do reclamante à ESU/2008, não tem validade" , decidiu de maneira contrária à firme jurisprudência desta Corte Superior. III. Isso porque, este Tribunal Superior firmou o posicionamento de que a livre adesão do empregado da Caixa Econômica Federal à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, com a percepção de indenização específica, configura efetiva transação e quitação de eventuais direitos oriundos dos Planos de Cargos e Salários anteriores. Precedentes IV. Vê-se, portanto, que o Tribunal de origem, ao não reconhecer a quitação/renúncia, pela transação, da parte reclamante quanto a eventuais direitos e benefícios previstos em Planos de Cargos e Salários anteriores, a despeito de registrar a adesão à ESU/2008, sem notícia de vício de consentimento, contrariou o disposto na Súmula nº 51, II, do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020043-71.2017.5.04.0471. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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