- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 0010165-49.2016.5.09.0009, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMPO DESTINADO AO CAFÉ DA MANHÃ. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "tempo destinado ao café da manhã", pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. II . Registra-se que a questão debatida trata do cumprimento ou descumprimento de norma coletiva relativa ao tempo destinado ao café da manhã, e não da validade da norma coletiva, de sorte que não há conflito com a decisão proferida pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BANCO DE HORAS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (descumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 45 MINUTOS DIÁRIOS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "intervalo intrajornada" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 45 MINUTOS DIÁRIOS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior havia consolidado o entendimento de ser inválida a cláusula de norma coletiva que reduz ointervalo intrajornada, por se tratar de medida de saúde e segurança do trabalho (Súmula nº 437, II, do TST). Entretanto, na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu pela invalidade da norma coletiva que autorizou a redução dointervalo intrajornadapara 45 minutos diários. Destaca-se, ainda, ter a Corte Regional consignado haver previsão normativa no sentido de que, os 15 minutos deduzidos do intervalo para descanso e alimentação, seriam utilizados para " compensar dias ponte do ano ". Além disso, não há descrição de descumprimento do pactuado, estando a decisão regional fundamentada na impossibilidade de se reduzir o intervalo, por norma coletiva, especialmente quando se exige a prestação de trabalho em sobrejornada (horas extras habituais). III. Sobressai da previsão contida no art. 7º, XIII, da Constituição da República a possibilidade de negociação coletiva no tocante à duração do trabalho. De se ressaltar, ainda, que o art. 71, § 3º, da CLT já admitia a redução do limite mínimo de uma hora para repouso e alimentação quando cumpridas as exigências ali registradas. Nesse aspecto, constata-se que o objeto da norma convencional em análise não se caracteriza como direito absolutamente indisponível, sendo, pois, passível de limitação por negociação coletiva. Portanto, a Corte Regional decidiu em contrariedade ao precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1121633. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010165-49.2016.5.09.0009. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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