- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo Interno 1000079-56.2017.5.02.0463, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MATÉRIA VERSADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA . MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "minutos residuais" pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MATÉRIA VERSADA NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE . ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA APÓS O FIM DO PERÍODO NOTURNO. I . Na decisão unipessoal agravada, deu-se provimento ao recurso de revista da parte reclamante, pois o Tribunal Regional havia concluído não ser possível o pagamento de adicional noturno para as horas compreendidas além das 5 horas da manhã, no caso de jornada mista (diurna e noturna), contrariando o entendimento consolidado na Súmula nº 60, II, do TST. II . Não merece reparos a decisão unipessoal, portanto, em que se aplicou o entendimento do verbete sumular do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. MATÉRIA VERSADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "intervalo intrajornada" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior havia consolidado o entendimento de que é inválida a cláusula de norma coletiva que reduz ointervalo intrajornada, por se tratar de medida de saúde e segurança do trabalho (Súmula nº 437, II, do TST). Entretanto, no julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema1.046da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu pela invalidade da norma coletiva que autorizou a redução dointervalo intrajornadapara 30 (trinta) minutos diários. III. Sobressai da previsão contida no art. 7º, XIII, da Constituição da República a possibilidade de negociação coletiva no tocante à duração do trabalho. Do mesmo modo, extrai-se o viés de indisponibilidade relativa do comando inserido nos arts. 611-A, III, e 611-B, parágrafo único, da CLT, nos quais o legislador possibilitou a redução do tempo deintervalo intrajornadamínimo, resguardado o mínimo de trinta minutos. De se ressaltar, ainda, que o art. 71, § 3º, da CLT já admitia a redução do limite mínimo de uma hora para repouso e alimentação quando cumpridas as exigências ali registradas. Nesse aspecto, constata-se que o objeto da norma convencional em análise não se caracteriza como direito absolutamente indisponível, sendo, pois, passível de limitação por negociação coletiva. Portanto, a Corte Regional decidiu em contrariedade ao precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1121633. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000079-56.2017.5.02.0463. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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