- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo Interno 0020444-08.2016.5.04.0406, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIAS VERSADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO . 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. VALORES DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E ESTÉTICO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas " responsabilidade civil do empregador decorrente de acidente de trabalho " e " valores das indenizações por danos moral e estético " , pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "multa por embargos de declaração protelatórios", pois, no caso vertente, não se verifica a alegação da parte reclamada de que era necessária a oposição dos embargos de declaração para que o TRT se pronunciasse a respeito dos honorários advocatícios, pois o TRT já havia analisado tal tema no exame do recurso ordinário. Dessa maneira, em face das circunstâncias, não se demonstra viável o afastamento da multa por embargos de declaração protelatórios, pois não há nenhum indício de que o TRT haja realizado má aplicação da referida multa. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. No tocante à redução equitativa da pensão fixada , em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa, o TST firmou entendimento no sentido de se aplicar, no arbitramento de pensão vitalícia em parcela única, o deságio/redutor decorrente da antecipação dos valores que seriam pagos em parcelas mensais por vários anos, havendo esta 7ª Turma adotado o entendimento de que, para se fixar a indenização devida, aplica-se, para a definição do redutor, a metodologia do "valor presente". II. Estando o acordão regional em dissonância com a jurisprudência desta 7ª Turma desta Corte Superior, se reconhece a transcendência política da causa e identifica-se possível violação do art. 944 do Código Civil . III . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Ao interpretar o disposto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, esta Corte Superior, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa, firmou entendimento no sentido de se aplicar, no arbitramento de pensão vitalícia em parcela única, o deságio/redutor decorrente da antecipação dos valores que seriam pagos em parcelas mensais por vários anos. II. Em decorrência da antecipação, e considerada a circunstância favorável e vantajosa conferida pelo pagamento de uma só vez da indenização, esta 7ª Turma adotou o entendimento de que, para se fixar a indenização devida, deve ser adotada, na definição do redutor aplicável, a metodologia do "valor presente". III. Estando o acordão regional em dissonância com a jurisprudência desta 7ª Turma desta Corte Superior, se reconhece a transcendência política da causa e identifica-se violação do art. 944 do Código Civil . IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020444-08.2016.5.04.0406. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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