JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020483-05.2016.5.04.0406

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo Interno 0020483-05.2016.5.04.0406, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. I. As alegações constantes da minuta do agravo interno não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça atranscendênciada causa. II. No caso, o indeferimento da prova oral ocorreu ante a realização de perícia técnica, considerada suficiente para a formação da convicção do julgador. III. Diante da questão jurídica apresentada e das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de cerceamento do direito de defesa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema ora recorrido, pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema ora recorrido oferece transcendência "política", e diante da possível violação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Quanto à redução equitativa da pensão fixada, ao interpretar o disposto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, esta Corte Superior, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa, firmou entendimento no sentido de se aplicar, no arbitramento de pensão vitalícia em parcela única, o deságio decorrente da antecipação dos valores que seriam pagos em parcelas mensais por vários anos. Por conta da antecipação, e considerada a circunstância favorável e vantajosa conferida pelo pagamento de uma só vez da indenização, esta 7ª Turma adotou o entendimento de que para se fixar a indenização devida deve ser adotada a metodologia do "valor presente". Por tal metodologia, o julgador fará uma adequação do valor devido a título de indenização a cada caso concreto atento às suas particularidades. Desse modo, por basear-se em critério objetivo, uma vez que a definição do percentual leva em consideração os diferentes períodos de apuração entre a data do pagamento e o termo final do cálculo, adotando percentual de juros a incidir sobre a parcela devida mensalmente, tal metodologia se revela mais ajustada com o Princípio da Razoabilidade. II. Observa-se que, no caso vertente, reconheceu-se o direito da parte reclamante ao pensionamento e foi determinado que o seu pagamento ocorra de uma só vez. III. Portanto, no caso dos autos, mostra-se razoável a incidência deredutorpara o pagamento de pensão antecipada em parcela única, a ser apurado conforme a metodologia do " valor presente ". IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020483-05.2016.5.04.0406. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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