- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo Interno 1001626-93.2017.5.02.0411, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso dos autos, quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna os fundamentos erigidos na decisão agravada para obstar o conhecimento do recurso de revista, qual seja: o não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. III. Incide, pois, o entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, aplicado por analogia. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 423 DO TST. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 423 DO TST. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Esta Sétima Turma firmou posição de que é válida a cláusula de norma coletiva que estabelece jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que constatado o descumprimento do limite diário pela prestação habitual de horas extraordinárias, nos termos da Súmula nº 423 do TST e dos precedentes fixados pelo STF no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral e no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596/MG. II. Assim, a Corte de origem proferiu decisão com violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001626-93.2017.5.02.0411. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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