- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo Interno 0001226-96.2016.5.09.0133, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIAS VERSADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCRIÇÃO ACERCA DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRESERVADA A VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Diante da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 2. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO. NATUREZA SALARIAL I. No caso dos autos, o contrato de trabalho vigorou de 2010 a 2016, ou seja, integralmente antes da vigência da Lei nº 13.467/17. II. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema " intervalo intrajornada parcialmente concedido - natureza salarial ", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Súmula nº 437, III, do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA APÓS O FIM DO PERÍODO NOTURNO. SÚMULA Nº 60, II, DO TST I. Na decisão unipessoal agravada, foi mantido o acórdão regional no tocante ao pagamento do adicional noturno para as horas compreendidas além das 5 horas da manhã no caso de jornada mista (diurna e noturna), de acordo com o entendimento perfilhado na Súmula nº 60, II, do TST, atraindo, assim, a aplicação do disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCRIÇÃO ACERCA DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRESERVADA A VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em relação ao " turnos ininterruptos de revezamento" , o Tribunal Regional registrou que havia norma coletiva prevendo fixação de jornada de trabalho de 8 horas, consignando, ainda, que " o autor cumpria habitualmente jornada de trabalho que excedia de oito horas " (fl. 1.094 - Visualização Todos PDFs). Nesse sentido, manteve a sentença em que se julgou procedente o pedido referente às horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal. II. Quanto ao tema " banco de horas ", consta do acórdão regional que " havia instrumento normativo coletivo permitindo a instituição de banco de horas " (fl. 1.096 - Visualização Todos PDFs). Porém, a Corte Regional consignou que, " no caso dos autos, depreende-se da jornada dos cartões ponto, labor extraordinário diário; labor superior a jornada semanal e a dez horas diárias " (fl. 1.096 - Visualização Todos PDFs). Entendeu, a Corte Regional, dessa forma, que os requisitos do sistema de banco de horas não foram cumpridos, mantendo a decisão em que se condenou a parte reclamada ao pagamento das horas extras correspondentes. III . No entanto, por ocasião do julgamento do RE nº 1.476.596, em 12/4/2024, o Supremo Tribunal Federal fixou posicionamento de que o descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento para a sua invalidade. A ratio decidendi do referido julgado demonstra, também, a conclusão da Suprema Corte de que a discussão acerca de norma coletiva em que se regula jornada de trabalho atrai o exame da matéria à luz do Tema nº 1.046, ainda que se verifique o desvirtuamento do ajustado ou a desobediência a requisitos legais de cumprimento do pacto, pois, em última análise, examina-se a validade de cláusulas coletivas em que se restringem ou limitam direitos trabalhistas. IV . A questão jurídica em discussão oferece transcendência política, por demandar a análise da conformidade do acórdão regional com a tese fixada no Tema de Repercussão Geral n° 1.046. V . Em obediência aos termos das referidas decisões vinculantes do STF, existindo norma coletiva autorizadora da jornada de labor de oito horas diárias para turnos ininterruptos de revezamento, como no caso, a prestação habitual de horas suplementares não atrai o pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, porquanto permanece hígido o assentado no instrumento coletivo acerca do trabalho por oito horas diárias. Além disso, existindo norma coletiva autorizadora do regime de compensação de jornada na modalidade "banco de horas", o descumprimento de requisitos materiais, de per si, não autoriza a declaração de invalidade do mencionado regime compensatório, pois a norma coletiva na qual se instituiu o "banco de horas" permanece hígida. VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001226-96.2016.5.09.0133. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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