JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000699-30.2016.5.06.0101

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000699-30.2016.5.06.0101, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 12/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da 2ª Executada , que versava sobre negativa de prestação jurisdicional e benefício de ordem , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 184 e 297, II, do TST e art. 896, §1º-A, I, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 15.335.41 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000699-30.2016.5.06.0101. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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