- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000592-52.2022.5.17.0009, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 12/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA . I) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA - HORAS EXTRAS - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da 1ª Reclamada , com fulcro na Súmula 297, I, do TST , atinente à responsabilidade subsidiária da 2ª Ré ; no art. 896, § 1º-A, III, da CLT , no tocante às horas extras ; e no art. 896, § 1º-A, I, da CLT , concernente à concessão do benefício da justiça gratuita ao Reclamante , de modo a contaminar a transcendência, sendo que o valor da condenação de R$ 15.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No agravo, a 1ª Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados na decisão atacada, notadamente quanto à Súmula 297, I, do TST e ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, nos temas, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. II) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento em recurso de revista da 1ª Reclamada, no que tange à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, teve seu seguimento denegado, apesar de reconhecida a transcendência jurídica da causa, tendo em vista a jurisprudência desta Corte e o entendimento da 4ª Turma do TST acerca da matéria. 2. Com efeito, o entendimento desta Corte Superior se orienta no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, extrapola os limites da lide a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor. E esta 4ª Turma já decidiu que a ressalva deve ser precisa e fundamentada , o que foi observado pelo Reclamante, no presente caso. 3. Ressalte-se que o precedente SBDI-1 desta Corte firmado em sentido diverso do que vem sendo aplicado por esta 4ª Turma (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), não tem o condão de alterar o entendimento sedimentado no âmbito do TST, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes. 4. No agravo, a 1ª Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000592-52.2022.5.17.0009. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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