- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021067-51.2016.5.04.0122, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. LABOR EM DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Na situação em análise, embora a Corte regional tenha efetivamente reconhecido a existência de norma coletiva regulando a matéria, restou comprovado o descumprimento dos termos firmados entre as partes, bem como o tanto ajustado no regulamento convencional acima mencionado, na medida em que ficou demonstrada "a prestação de labor habitual aos sábados descaracteriza o sistema compensatório" , além da "existência de condições de trabalho insalubres (fato incontroverso, até mesmo pela rubrica respectiva no contracheque" . Ainda, constou no acórdão recorrido, ao contrário do alegado pela ora agravante, quanto à autorização concedida pela autoridade competente de que trata o artigo 60 da CLT, que "Não há prova nos autos de que a reclamada tenha providenciado a obtenção da aludida autorização, sendo, portanto, inválido o sistema compensatório semanal adotado" . Assim, a Corte regional entendeu como inválido o ajuste de compensação, com fundamento no disposto no artigo 60 da CLT e na Súmula nº 85, itens IV e VI, do TST. Ademais, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual . Agravo desprovido . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. O apelo veio fundado apenas em divergência jurisprudencial, contudo, o único aresto trazido ao cotejo de teses mostra-se inespecífico, visto que a invalidade do ajuste se deu diante da constatação de "que não há disposição específica acerca do trabalho em turnos de revezamento nas normas coletivas aplicáveis à categoria profissional do reclamante" , além do fato de que "o autor laborava em condições insalubres" . O referido aresto não trata da matéria sob o mesmo enfoque, tampouco observa as mesmas circunstâncias fáticas. Assim, não apresenta a especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, do TST, bem como pelo artigo 896, § 8º, segunda parte, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014, não se prestando a demonstrar divergência jurisprudencial. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual . Agravo desprovido . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA PORTARIA MINISTERIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Embora de fato exista negociação coletiva tratando de sua redução, além de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, alguns elementos de extrema importância passaram ao largo das razões recursais da reclamada. Nesse ponto, a Corte Regional destacou "que a portaria autorizadora da redução do intervalo intrajornada condiciona a eficácia da redução ao cumprimento das exigências constantes na Portaria 1.095/2010" , a qual, "por sua vez, dispõe que os empregados abrangidos pela redução do intervalo intrajornada não podem estar submetidos a regime de trabalho em jornadas extraordinárias" (grifou-se). Diante desses elementos, e do quadro fático delineado nos autos, no qual "restou demonstrada a prorrogação extraordinária habitual da jornada de trabalho do reclamante, está evidenciado o descumprimento da Portaria 1.095/2015, o que, consequentemente, torna sem efeito a redução do intervalo autorizada pela Portaria 64/2011, sendo, portanto, irregular a redução do intervalo intrajornada promovida pela reclamada" . Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual . Agravo desprovido . ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM PERÍODO DIURNO. PAGAMENTO DEVIDO. SÚMULA Nº 60, ITEM II , DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A NOTÓRIA, REITERADA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A Corte Regional firmou entendimento no sentido que "na hipótese de o trabalhador cumprir jornada integralmente noturna, ou pelo menos metade da jornada no horário noturno, as prorrogações do referido horário devem ser remuneradas com adicional noturno" . Diante dos elementos contidos nos autos , consignou que: "No presente caso, portanto, em que a jornada do reclamante era cumprida quase que integralmente no período noturno (v.g.: na escala das 23h30min às 7h30min), se estendendo ainda para após as 5h00min, é plenamente aplicável a referida súmula 60, II, do TST" . A despeito do entendimento da Súmula nº 60, item II , do TST estabelecer que é devido o adicional noturno sobre as horas prorrogadas ao período noturno, se cumprida integralmente a jornada no mencionado período, tal entendimento não limita o deferimento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas somente às hipóteses em que haja o cumprimento da jornada das 22h às 5h da manhã do dia seguinte, sendo cabível o deferimento do referido adicional também quando a jornada de trabalho se inicie antes ou após as 22h. Além disso, esta Corte tem decidido que, cumprida a jornada no período noturno, com prorrogação para o período diurno, é devido o adicional noturno também quanto às horas trabalhadas no período diurno, ainda que se trate de jornada mista . Precedentes. Agravo desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE DEVIDAMENTE ASSISTIDA POR SINDICATO DE SUA CATEGORIA PROFISSIONAL. A jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula nº 219, item I, e interpretando o artigo 14 da Lei nº 5.584/70, estabelece os requisitos para o deferimento de honorários advocatícios, nos seguintes termos: "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário-mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970)." . Verifica-se, portanto, que o deferimento de honorários advocatícios se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da Justiça gratuita e a assistência do reclamante por sindicato. No caso, extrai-se da decisão regional que o reclamante está devidamente assistido pelo sindicato da sua categoria, bem como juntou declaração de hipossuficiência econômica, motivo pelo qual a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais mostra-se em perfeita consonância com o entendimento do item I da Súmula nº 219 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021067-51.2016.5.04.0122. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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