- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo 0020069-05.2019.5.04.0405, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. A parte, no recurso de revista, transcreveu o seguinte excerto do acórdão: "Além disso, os demonstrativos de pagamento (ID. 59ed2e8 e seguintes) consignam o pagamento de horas extras de modo habitual. Dessa forma, diante da comprovada habitualidade das horas extras, inclusive nos dias destinados à compensação, é caso de reforma da sentença, para invalidar o regime de compensação adotado, fazendo jus o reclamante ao adicional de horas extras (legal ou normativo, o que for mais benéfico) em relação às horas destinadas à compensação, nos termos Súmula nº 85 do TST. (...)." Assim, não há demonstração de prequestionamento sob a ótica do direito intertemporal (aplicação da nova redação do parágrafo único do art. 59-B da CLT) ou de que o acordo de compensação tenha sido firmado com respaldo em norma coletiva (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal). Por outro lado, assiste razão à reclamada quando afirma ter cumprido os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, - pelo menos em parte - pois é possível constatar do trecho transcrito o prequestionamento sobre a validade do acordo de compensação de jornada quando identificada prestação de horas extras habituais. Sucede que não merece reforma a decisão monocrática que manteve o despacho denegatório, pois apoiado também no entendimento da Súmula nº 85, IV, do TST. Ademais, a matéria probatória relativa ao trabalho com horas extras habituais não é suscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST). Agravo a que se nega provimento. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SBDI-1 Nº 394 DO TST. CONTRARIEDADE Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. Do excerto o acórdão transcrito pela parte no recurso de revista se percebe que o TRT tão somente determinou a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, sem qualquer ressalva, exceção ou observação complementar, de modo que não há qualquer contrariedade ao entendimento da SbDI-1. Agravo a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE. ART. 58, § 2º, DA CLT. Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. No caso em exame, os fragmentos indicados pela parte são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não revelam todos fundamentos de fato e de direito assentados pelo Regional, em especial quanto à não incidência do art. 58, § 2º, da CLT. Nesse sentido, o seguinte excerto do acórdão, não transcrito pela parte no recurso de revista: "Inicialmente, observo que a condenação restringe-se ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de modo que a análise da questão relativa às horas in itinere deve observar o disposto no art. 58, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 10.243/2001, e na Súmula 90 do TST. Logo, afasto de plano o requerimento de aplicação da nova redação do art. 58, §2º da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, a partir de 11.11.2017, ao caso dos autos, [...]". Nesses termos, é certo que eventual conhecimento do recurso de revista demandaria necessariamente a incursão precisamente sobre as razões pelas quais não foi aplicado o art. 58, § 2º, da CLT pelo TRT. A ausência de trechos em que houve a fixação das teses correspondentes inviabiliza essa análise. Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, valendo frisar que, em face da insuficiência do excerto colacionado, também não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais tidos por violados. Ademais, a Súmula nº 90, I, do TST, a qual prescreve que "O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho", não traz qualquer entendimento sobre distribuição de ônus da prova, tendo sido observada sua diretriz. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SBDI-1 Nº 355 DO TST Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. Do excerto transcrito, não se constata as razões do TRT acerca da análise da prova - apenas referência ao decidido em sentença, de modo que inviável qualquer análise sobre o conjunto probatório, ainda que sob a ótica de hipotético reenquadramento dos fatos. Ademais, prevalece na jurisprudência pacificada do TST que o descumprimento do intervalo interjornada gera o direito ao pagamento do tempo correspondente, não constituindo apenas infração administrativa, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 355 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT anotou que o reclamante cumpria jornada de 00h às 8h, sem o recebimento de adicional noturno e cálculo da hora ficta reduzida, em relação às horas diurnas subsequentes às noturnas. Quanto à matéria de fatos e provas, incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Acerca do direito ao adicional noturno sobre as horas trabalhadas em prorrogação da jornada noturna, ainda que em jornada mista, o acórdão do TRT encontra-se em harmonia com a jurisprudência do TST, conforme a diretriz da Súmula nº 60, II e da Orientação Jurisprudencial nº 388 da SBDI-I. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020069-05.2019.5.04.0405. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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