- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000506-98.2020.5.05.0037, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO 1 - Por meio da decisão monocrática foi negado provimentodo agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste na inobservância das disposições do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT e da Súmula 297, I, da TST, ante a ausência de prequestionamento da matéria, pois da simples leitura do excerto constata-se que não há pronunciamento da Corte regional sob o enfoque da tese defendida no recurso de revista, no sentido de que há norma coletiva autorizando o acordo de compensação, mesmo na hipótese de extrapolação de jornada. Isso porque, do trecho transcrito nas razões do recurso de revista, extrai-se apenas que a maioria da Turma julgadora do TRT manteve a sentença que invalidou o banco de horas ante a comprovação de labor extraordinário. 3 - Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar genericamente que preencheu os pressupostos de admissibilidade recursal e renova a matéria de fundo, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece , com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000506-98.2020.5.05.0037. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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