- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001716-81.2020.5.02.0610, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCLUIU PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422, I, DESTA CORTE 1 - Por meio da decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, por inobservância da Súmula nº 422, I, do TST, e ficou prejudicada a análise da transcendência da matéria discutida no recurso de revista, diante do não preenchimento de pressuposto de admissibilidade. 2 - Bem examinando as razões do agravo, verifica-se que a parte não enfrentou, em nenhuma linha do arrazoado, a fundamentação norteadora da decisão monocrática, incidindo mais uma vez na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 3 - Logo, nas razões do agravo, a reclamada não impugna de forma específica o fundamento da decisão monocrática, o que leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" bem como do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." 4 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001716-81.2020.5.02.0610. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.