- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Embargos de Declaração 0000312-58.2022.5.11.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AMAZONAS ENERGIA S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE CULPA DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. PRETENSÃO MODIFICATIVA ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pela Amazonas Energia S.A., confirmando a decisão monocrática que reconheceu a transcendência, mas negou provimento ao agravo de instrumento do ente público, para manter a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Verifica-se que o acórdão embargado examinou a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária do ente público e fundamentou a decisão sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, inclusive com referência expressa à decisão em embargos de declaração proferida naqueles autos, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa e à distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Sinale-se que foi transcrito todo o conteúdo da decisão monocrática, na qual consta expressamente que a Ministra Rosa Weber apontou que " os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador (Reclamação nº 40.137, DJE 12/8/2020) "; que " a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34629 AgR, DJE 26/6/2020) " e ainda que, " No julgamento de ED no RE nº 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993 ". No caso dos autos, foi registrado que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, uma vez que foi caracterizada sua culpa " in vigilando ", por não ter se desincumbido do ônus da prova quanto à fiscalização da empresa prestadora de serviços. Nesse sentido, o acórdão embargado foi categórico ao consignar a fundamentação do TRT no sentido de que " compulsando os autos, verifico que a 2ª reclamada não trouxe ao processo provas de que exerceu efetivamente a fiscalização da execução do contrato de trabalho durante todo o período do pacto, ônus que lhe cabia, em atenção ao princípio da aptidão da prova, na medida em que possui melhores condições de averiguação do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela empresa prestadora de serviços, conforme interpretação das disposições ínsitas na Lei n.º 8.666/93 ". À vista disso, concluiu-se que o entendimento do TRT, que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Amazonas Energia S.A. em virtude da falta de comprovação da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, " está em sintonia com a jurisprudência recente da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020) ". A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão (art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT), visando ao aprimoramento do julgado, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo, exatamente como faz a embargante, cuja argumentação deixa explícita apenas sua insatisfação com o que foi decidido. Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC. Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000312-58.2022.5.11.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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