- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001000-05.2017.5.06.0145, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Deixa-se de apreciar a preliminar, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC, pois se constata julgamento do mérito favorável ao recorrente. Prejudicada a análise da transcendência. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS POR ATENDIMENTO DE METAS 1 - Examinado o conjunto-fático probatório, o TRT consignou que, conforme testemunha indicada pelo reclamante, "no início do mês a empresa divulgava a estimativa da meta respectiva e por volta do dia 10 ou 15 do mês a empresa divulgava a meta oficial; que a divulgação das metas acontecia nas reuniões, ocasião em que recebiam os valores das metas também por escrito; que nas reuniões matinais e vespertinas sempre havia divulgação dos números para acompanhamento do cumprimento de metas; (...); que após a apresentação da meta consolidada nos dias 10 ou 15 do mês, não havia alteração até o final do mês;". Anotou que "não havia acompanhamento virtual do estoque, de modo que acontecia de fazer a venda de produto aparentemente disponível, o qual não era entregue no dia seguinte; que as vendas somente eram faturadas após a entrega das mercadorias, de modo que as vendas de produtos não disponíveis não eram consideradas para aferição de metas; que essa é a política adotada pela empresa em relação a todos os vendedores;". Assim, concluiu que não houve comprovação das alegações da petição inicial no sentido de que "as metas sofriam alterações no decorrer do mesmo mês que impediam que o vendedor alcançasse seu patamar mais elevado". Ratificou, ainda, o entendimento de primeiro grau, no sentido de que as vendas não consumadas por falta de estoque não deveriam compor o atingimento de metas. 2 - Nesse contexto, observa-se que um dos fatos constitutivos da pretensão do reclamante (alterações de metas no curso do mês, que inviabilizavam seus comprimentos) não foi comprovado. Veja-se que não se discutiu a existência de metas ou do adicional por cumprimento de metas ou seu valor, mas a existência de procedimento/ artifício, imputado pelo reclamante à reclamada, que impossibilitaria seu alcance. O revolvimento de fatos e provas é providência vedada nesta instancia extraordinária (Súmula nº 126 do TST). 3 - Quanto à conclusão do TRT de que as vendas não consumadas por falta de estoque não deveriam ser computadas para o atingimento de metas, observo que o recurso de revista não alcança conhecimento por qualquer dos dispositivos indicados (arts. 464, 468 e 818, I da CLT e 373, I, do CPC). Inicialmente, denota-se que o fato alegado foi comprovadamente reconhecido, o que afasta as regras de distribuição do ônus da prova, incidentes apenas como socorro ao órgão judicante quando a prova não é suficiente ou inexistente. Seguidamente, observa-se que eventual provimento do pedido não se basearia em análise de alteração do contrato ou na forma de comprovação do pagamento de salários. Por fim, os arestos transcritos não atendem a especificidade necessária (Súmula nº 296, I, do TST), pois não se baseiam em circunstâncias fáticas como as vistas no presente processo (existência de vendas não consumadas por falta de estoque e sua relação com a apuração de metas). 4 - Prejudicada a análise da transcendência quando o exame da matéria encontra óbice nas Súmulas nº 126 e 296, I, do TST, ou os dispositivos indicados não guardam pertinência com o caso concreto. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO COM BASE EM SALÁRIO FIXO MAIS VARIÁVEL DE PRÊMIO POR ATINGIMENTO DE METAS. AUSÊNCIA DE COMISSÕES. FORMA DE CÁLCULO. SÚMULA 340 TST E OJ 397 DA SDI-1. NÃO APLICAÇÃO 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Caso em que se revela incontroverso que o reclamante era remunerado a base de salário fixo mais parcela variável de prêmio por eventual atingimento de meta de vendas, sem previsão de pagamento de comissões. 3 - Acerca de situações como tais, a jurisprudência pacificada no âmbito do TST se firmou no sentido de que as parcelas "comissão" e "prêmio" se distinguem para fins de remuneração de horas extras, não sendo aplicáveis ao prêmio as diretrizes da Súmula nº 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Enquanto as comissões remuneram o próprio tempo de trabalho em vendas, o prêmio não tem essa função, caracterizando-se como parcela extra paga quando e se alcançada meta. Julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. 4 - De tal sorte, o TRT, ao determinar a aplicação dos entendimentos da Súmula nº 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST ao caso concreto, deu-lhes aplicação incompatível, conforme definido pela jurisprudência desta Corte. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001000-05.2017.5.06.0145. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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