- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000931-50.2015.5.06.0142, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VARIÁVEIS. SÚMULA 340 DO TST. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese denulidade por negativade prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Agravo de instrumento provido, por aparente violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VARIÁVEIS. SÚMULA 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Percebe-se, da leitura dos acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo , que não houve manifestação acerca do questionamento fático suscitado pelo reclamante , fundamental para o melhor julgamento da causa. O Regional manteve a sentença que determinou a observância à Súmula 340 do TST, "em face da remuneração mista auferida pelo acionante". De maneira sucinta, o Regional consignou que "No que tange à aplicação da Súmula 340, do TST, nada há a determinar, pois o próprio reclamante, ao tratar do tema na peça inicial, pede o pagamento ' das diferenças de comissões - produção' , sendo certo que os valores auferidos, ainda que tidos pelo autor como prêmio, têm como finalidade remunerar o desempenho do obreiro, comissionando a produtividade". Os embargos de declaração opostos pelo reclamante foram rejeitados, sem nada dizer a respeito das alegações do reclamante. Entendo, todavia, que o Tribunal a quo não esclareceu de maneira adequada as razões pelas quais entendeu pela aplicação da Súmula 340 do TST para todo período contratual. Nos termos da Súmula 340 desta Corte, o comissionista (puro ou misto) que trabalha em serviço extraordinário na execução de tarefas que geram o pagamento de comissões recebe apenas o adicional de 50%, pois a hora trabalhada já estaria sendo paga com o valor das comissões. Contudo, não é aplicável a Súmula 340 do TST quando a parcela variável recebida pelo obreiro tratar-se de prêmio. Isso porque a jurisprudência desta Corte entende que o prêmio pelo cumprimento de metas, cuja natureza é salarial, ao contrário das comissões por vendas, não remunera a hora simples da jornada extraordinária, cabendo, pois, sua integração na base de cálculo das horas extras. Nessa situação, portanto, não é aplicável a Súmula 340 do TST e nem a OJ 397 da SDI-1 do TST, que tratam especificamente dos empregados remunerados à base de comissões. Precedentes. No caso dos autos, contudo, apesar de instado , o TRT deixou de manifestar-se sobre a natureza das parcelas variáveis percebidas pelo reclamante durante o período contratual. Não ficou consignado no acórdão regional se o reclamante recebeu apenas comissões ou se recebeu, por um período, comissões e, por outro, prêmios, conforme alega o reclamante, o que impossibilita saber se houve error in judicando na aplicação da Súmula 340 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VARIÁVEIS. SÚMULA 340 DO TST. No caso, fica prejudicado o exame do presente tema, tendo em vista o provimento do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional". (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000931-50.2015.5.06.0142. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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