JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010544-87.2018.5.15.0094

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo de Instrumento 0010544-87.2018.5.15.0094, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LEI Nº 13.429/2017. FRAUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. 1. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. 2. No caso, na decisão monocrática foi mantido o fundamento do despacho denegatório de que a parte deixou de atender aos requisitos processuais relativos ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. De fato, verifica-se que o reclamado indicou a transcrição em bloco de trechos do acórdão do recurso ordinário, que contêm teses acerca da aplicação da Lei nº 13.429/2017, da licitude da terceirização, do registro de fraude e do reconhecimento de vínculo com o tomador de serviços, do enquadramento sindical da reclamante e da aplicação das respectivas normas coletivas da categoria profissional, da validade dos cartões de ponto e das horas extras. Posteriormente, nas razões recursais, não fez o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. 4. Portanto, a transcrição realizada de tal forma impossibilita, no caso concreto, o estabelecimento do efetivo cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a fundamentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado. Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Julgados. 5. Desse modo, não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 6. Agravo a que se nega provimento . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA APRESENTADA PELA RECLAMANTE. 1. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser dado parcial provimento ao agravo para reconhecer a transcendência jurídica quando se constata a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que " O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". A percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não afasta o direito da parte ao benefício da justiça gratuita, quando comprovada sua hipossuficiência. 3. Como se vê, a CLT prevê atualmente que o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou comprovarem insuficiência de recursos. 4. A expressão utilizada pelo § 4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não difere do disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao estabelecer que o " Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". 5. A questão que surge após a Lei nº 13.467/2017 é: como comprovar a insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho e, assim, a isenção do pagamento de custas, nos termos do art. 790-A da CLT? 6. A Lei nº 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, e que tratava expressamente da isenção das custas, possibilitava em seu art. 4º, na sua redação original, que a parte requeresse ao Juiz a concessão dos benefícios da assistência judiciária, consignando em petição o rendimento ou vencimento percebido, e os encargos próprios e os da família. Exigia-se que a inicial fosse instruída com certidão emitida por autoridade policial ou prefeito municipal atestando essa situação. A partir da Lei nº 6.707/1979, esse atestado foi dispensado à vista do contrato de trabalho comprobatório de recebimento de salário igual ou inferior ao dobro do " mínimo regional ". 7. A legislação evoluiu, facilitando a concessão do benefício aos juridicamente pobres, de modo que o caput e o § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/1950 passaram a ter as seguintes redações, conferidas pela Lei nº 7.510/1986: Art. 4º . A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º . Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais. 8. Essa alteração legislativa estava em consonância com a Lei nº 7.115/1983, que trata de provas documentais nos casos que indica, e assim dispõe em seu art. 1º (não revogado por qualquer lei superveniente): A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira . 9. A Lei nº 10.537/2002, conforme já registrado anteriormente, incluiu o § 3º no art. 790 da CLT, estabelecendo em sua redação original (alterada pela Lei nº 13.467/2017) que seria " facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família ". 10. Na mesma linha legislativa de facilitação do acesso à Justiça, e em consonância com o texto constitucional de 1988, foi editado o CPC de 2015, que revogou o art. 4º e parágrafos da Lei nº 1.060/1950, passando a prever para o Processo Civil aquilo que já era previsto no Processo do trabalho, ou seja, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural. 11. Sendo assim, considerando-se a evolução legislativa acima descrita, e o teor dos arts. 1º da Lei nº 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC, plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho porque atualmente a CLT não possui disciplina específica, presume-se verdadeira e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos, nos termos do art. 105 do CPC. Julgados. 12. No caso dos autos, havendo a reclamante firmado declaração de hipossuficiência (fl. 32) e que não consta do acórdão do TRT prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 13. Agravo a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a transcendência da matéria . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. 1. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. 2. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. 3. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. 4. No caso dos autos, o trecho indicado nas razões do recurso de revista não é suficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5. O excerto transcrito no capítulo recursal se limita a assertiva de que não seria devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamante porque estaria em consonância com o entendimento da Turma do regional e devido a reclamante ser beneficiária da gratuidade de justiça. Entretanto, a parte omitiu, em especial, a indicação do trecho do acórdão regional no qual o TRT apresentou o principal fundamento para refutar a condenação da reclamante ao pagamento dessa parcela, qual seja, " o v. acórdão determinou o afastamento da condenação da autora no pagamento da referida parcela, tendo em Vista a procedência dos pedidos em sede recursal .". 6. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos em que apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizado a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 7. Prejudicada a análise da transcendência. 8. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010544-87.2018.5.15.0094. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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