- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo 0001199-56.2017.5.05.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Por meio de decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT consignou que " o reclamado ingressou com os embargos de declaração (...) ao argumento de que não ficou assentada na sentença a prescrição quinquenal, a base de cálculo das horas extras deferidas e o índice de aplicação da correção monetária, além da data de início da sua contagem. Contudo, não houve pleito de aplicação da prescrição e, quanto aos demais temas, a sentença definiu, no seu item "8", os parâmetros para a liquidação" e manteve o entendimento de caráter protelatório dos embargos de declaração. Os argumentos do reclamado nos embargos de declaração não haviam sido trazidos no recurso ordinário ou haviam sido diretamente respondidos. Assim, o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos de declaração e a imposição de multa não violam o art. 1.026, § 2º, da CLT. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA HIPÓTESE DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT E NÃO DO ARTIGO 62, II, DA CLT. Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. Examinado o conjunto fático-probatório, em especial os depoimentos das testemunhas, o TRT anotou que: "a prova dos autos leva ao entendimento de que a autora efetivamente exercia uma função de confiança dentro da instituição bancária, uma vez que a reclamante, além de cuidar de uma carteira de crédito imobiliário, era subordinada diretamente ao superintendente da instituição. Ademais, percebia uma gratificação superior a 1/3 do seu salário" . Asseverou que se aplica ao caso o entendimento da Súmula nº 287 do TST, no sentido de que "A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT" . E concluiu pelo acerto da sentença "que enquadrou a reclamante nos termos do § 2º do art. 224 do TST, observando-se o horário de trabalho definido através da prova oral" . Nesses termos, constata-se que eventual provimento do recurso de revista do reclamado, baseado na alegação de que a reclamante exercia cargo de confiança, sem sujeição a controle de jornada, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com esta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST). Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, I E III Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. Do trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista não é possível identificar o prequestionamento da controvérsia sob o enfoque pretendido pela parte, qual seja o de que haveria norma coletiva estabelecendo que a gratificação semestral teria como base de cálculo apenas o salário base, a comissão de cargo e os anuênios. Em tais termos, inviável o confronto analítico entre as alegações da parte e os fundamentos adotados pelo Regional, de modo que não atendidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FIRMADA POR PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Por meio de decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" . A percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não afasta o direito da parte ao benefício da justiça gratuita, quando comprovada sua hipossuficiência. Como se vê, a CLT prevê atualmente que o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou comprovarem insuficiência de recursos. A expressão utilizada pelo § 4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não difere do disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, que ao tratar da assistência jurídica a ser prestada pelo Estado, estabelece: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" . A questão que surge após a Lei nº 13.467/2017 é: como comprovar a insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho e, assim, a isenção do pagamento de custas, nos termos do art. 790-A da CLT? A Lei nº 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, e que tratava expressamente da isenção das custas, possibilitava em seu art. 4º, na sua redação original, que a parte requeresse ao Juiz a concessão dos benefícios da assistência judiciária, consignando em petição o rendimento ou vencimento percebido, e os encargos próprios e os da família. Exigia-se que a inicial fosse instruída com certidão emitida por autoridade policial ou prefeito municipal atestando essa situação. A partir da Lei nº 6.707/1979, esse atestado foi dispensado à vista do contrato de trabalho comprobatório de recebimento de salário igual ou inferior ao dobro do "mínimo regional". A legislação evoluiu, facilitando a concessão do benefício aos juridicamente pobres, de modo que o caput e o § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/1950 passaram a ter as seguintes redações, conferidas pela Lei nº 7.510/1986: " Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais" . Essa alteração legislativa estava em consonância com a Lei nº 7.115/1983, que trata de provas documentais nos casos que indica, e assim dispõe em seu art. 1º (não revogado por qualquer lei superveniente): "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira" . A Lei nº 10.537/2002, conforme já registrado anteriormente, incluiu o § 3º no art. 790 da CLT, estabelecendo em sua redação original (alterada pela Lei nº 13.467/2017) que seria "facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família" . Na mesma linha legislativa de facilitação do acesso à Justiça, e em consonância com o texto constitucional de 1988, foi editado o CPC de 2015, que revogou o art. 4º e parágrafos da Lei nº 1.060/1950, passando a prever para o Processo Civil aquilo que já era previsto no Processo do trabalho, ou seja, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural. Sendo assim, considerando-se a evolução legislativa acima descrita, e o teor dos arts. 1º da Lei nº 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC, plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho porque atualmente a CLT não possui disciplina específica, presume-se verdadeira e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos, nos termos do art. 105 do CPC. Julgados. Caso em que o TRT manteve a sentença que concedeu ao reclamante os benefícios de justiça gratuita, porque prestada declaração de hipossuficiência, a qual gozaria de presunção de veracidade e não teria sido elidida por inequívoca prova em contrário. Trata-se de entendimento que vai ao encontro da jurisprudência desta Corte quanto à exegese do art. 790, § 3º, da CLT. 11 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001199-56.2017.5.05.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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