JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0130600-91.2009.5.03.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0130600-91.2009.5.03.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DECLAROU NULA A DISPENSA IMOTIVADA DO RECLAMANTE. EMPREGADOR, ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. PLEITO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 173, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO 1.022. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STF. ACÓRDÃO DESTA SBDI-II QUE ACOLHEU O PLEITO RESCISÓRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Os autos retornaram a esta Subseção para análise de eventual exercício do juízo de retratação do acórdão proferido em contraste com a recente decisão do STF proferida no julgamento do tema de Repercussão Geral 1.022. 2. Como se sabe, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral ampliando o dever de motivar as demissões de empregados públicos concursados de forma a abranger todas as empresas públicas e sociedades de economia mista. Contudo, modularam-se os efeitos desta decisão para que, em prol da segurança jurídica, este novo entendimento fosse aplicado somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 04/03/2024. 3. No caso dos autos, o Reclamante foi dispensado em 17/05/2007 pela INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL, isto é, em data muito anterior à publicação da nova tese firmada pela Suprema Corte, razão pela qual não são alcançados por ela. 4. Nesse contexto, deve ser mantido o acórdão proferido por esta Subseção, o qual deu provimento ao apelo da empresa pública reclamada, acolhendo o pleito de rescisão do julgado por violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal e, ao fim e ao cabo, declarando válida a dispensa imotivada dos reclamantes nos termos da OJ 247 da SBDI-I do TST. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0130600-91.2009.5.03.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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