- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010012-75.2013.5.08.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DECLAROU VÁLIDA A DISPENSA IMOTIVADA DO RECLAMANTE PELO EMPREGADOR, ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. PLEITO RESCISÓRIO JULGADO PROCEDENTE PELO TRT. TEMA DE REPERCUSSÃO 1.022. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STF. VALIDADE DA DISPENSA. CORTE RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. O E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, ampliou o dever de motivar as demissões de empregados públicos concursados de forma a abranger todas as empresas públicas e sociedades de economia mista. Contudo, modularam-se os efeitos desta decisão para que, em prol da segurança jurídica, este novo entendimento fosse aplicado somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 04/03/2024. 2. No caso dos autos, o acórdão regional rescindendo declarou válida a dispensa do reclamante, ocorrida em 09/01/2012, entendendo ser desnecessária motivação expressa para o desligamento dos empregados públicos da sociedade de economia mista empregadora. Porém, em sede de ação rescisória, foi acolhido o pleito rescisório, por violação aos arts. 37 e 173, §1º, da Constituição Federal, para declarar a nulidade da dispensa imotivada do trabalhador. 3. Tendo a Suprema Corte modulado os efeitos da decisão proferida no Tema 1.022, e considerando-se que a dispensa do reclamante ocorreu antes de 04/03/2024, deve prevalecer, à hipótese dos autos, o entendimento firmado na OJ 247 da SBDI-I do TST, segundo a qual “ A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade ”. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010012-75.2013.5.08.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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