- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo Interno 1000192-42.2022.5.02.0040, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - REQUISITOS - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Ante a contrariedade à jurisprudência desta Corte, dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo interno provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL . Com efeito, verifica-se que a parte reclamante pretende o reconhecimento da impossibilidade da cobrança imediata (compensação) dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Ocorre, no entanto, que o reclamante não foi condenado ao pagamento de honorários de advogado. Tanto assim, que constou do acórdão regional que " não cabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da reclamada, porquanto não houve sucumbência integral dos pedidos ". Portanto, da análise detida das razões do agravo interno manejado, em cotejo com a decisão agravada e com o próprio acórdão regional, é possível concluir que a parte reclamante não resultou sucumbente quanto à questão dos honorários advocatícios. Assim, resta evidente a carência de interesse recursal, no particular, ante a ausência de sucumbência. Agravo interno a que se nega provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - REQUISITOS - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA . Ante a possível violação do art. 790, § 4º, da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - REQUISITOS - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA . A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do artigo 790, § § 3º e 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Precedentes. Acrescente-se, por fim, que o fundamento utilizado pelo Regional para elidir a declaração de pobreza do autor, qual seja a existência de financiamento para aquisição de veículo e financiamento imobiliário, a meu ver, não tem o condão de refutar, per si , a declaração de hipossuficiência confeccionada pela parte. Pelo contrário, tais fatos demonstram, a princípio, o comprometimento do orçamento familiar, de modo a afetar as condições materiais para o custeio do processo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000192-42.2022.5.02.0040. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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