- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo Interno 0011685-12.2016.5.03.0106, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL- REQUISITOS - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . Esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o artigo 790, §3º e 4º, da CLT deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, § 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a hipossuficiência econômica comprovada mediante declaração firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SUCUMBÊNCIA - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. Na hipótese, considerando-se que a presente ação foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/17, mostram-se inaplicáveis as disposições contidas no art. 791-A da CLT, devendo prevalecer, portanto, as diretrizes previstas no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e nas Súmulas/TST nºs 219 e 329. No caso dos autos, mostra-se irrepreensível o acórdão regional que manteve os termos da sentença de piso, sustentando que " Até 10/11/2017, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a única hipótese que permitia a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho estava prevista na Lei nº 5.584/70, que trata exclusivamente dos honorários advocatícios assistenciais, ficando à margem os honorários advocatícios sucumbenciais e os contratuais. Assim sendo, no processo do trabalho somente cabia a fixação de honorários advocatícios quando a parte estivesse assistida pela entidade sindical representativa da categoria profissional " e que " Não sendo a hipótese em apreço enquadrada nas exceções previstas nas Súmulas 219 e 329 do C. TST e considerando a inaplicabilidade do art. 791-A, § 3º, da CLT ao presente processo, não há se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência parcial ". Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011685-12.2016.5.03.0106. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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