- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Ação Rescisória 1000407-17.2017.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC DE 2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O CPC/1973. 1. Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, como no caso dos autos, as causas de rescisão, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, continuam por ele regidos. 2. Assim, conquanto tenha sido a ação rescisória ajuizada sob a égide do CPC/2015, as causas de rescindibilidade, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, devem ser apreciadas à luz do CPC/1973. PEDIDO DE RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. OJ SBDI-2 N.º 154 DO TST. HIPÓTESE DE CORTE DO ART. 485, VIII, DO CPC DE 1973. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA COAÇÃO ALEGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada para desconstituir sentença homologatória de acordo, sob o fundamento de coação, hipótese inserida na previsão contida no art. 485, VIII, do CPC de 1973, à luz do que estabelece a diretriz contida na OJ SBDI-2 n.º 154 desta Corte Superior. 2. Nesse contexto, cabia ao autor a prova inequívoca da coação alegada nos autos, especialmente por se tratar, aqui, de ação que visa a atacar a coisa julgada, garantia constitucional fundamental e base de sustentação do postulado da segurança jurídica alicerçante do próprio Estado Republicano de Direito. 3. Nada há nos autos, contudo, capaz de evidenciar essa circunstância. A alegação de coação, fundamento da pretensão desconstitutiva, esboroa ante o fato incontroverso de o recorrente ter, espontânea e pessoalmente, ratificado em totalidade os termos do acordo entabulado com a recorrida, consoante demonstra o termo de ratificação de acordo juntado de fls. 60. 4. A ratificação dos termos do acordo, inclusive no que concerne ao foro de ajuizamento e aos valores envolvidos, realizada antes de sua homologação, sinaliza a anuência do recorrente com os procedimentos adotados pela recorrida, afastando, por conseguinte, a caracterização do vício de consentimento. 5. Com efeito, o que se discute no campo da Ação Rescisória não é a correspondência entre a situação fática eventualmente configurada na terminação do contrato do trabalho e os termos alegados na petição inicial da Reclamação Trabalhista originária, irrelevante para a caracterização da hipótese de rescindibilidade tratada pelo art. 485, VIII, do CPC de 1973, mas a concordância do recorrente com os termos do acordo homologado – e é somente nesse ponto que o vício de consentimento, não provado nestes autos, poderia induzir à desconstituição da coisa julgada. 6. Em suma, o que se depreende dos autos é o mero arrependimento tardio do recorrente com os termos em que foi ajustado o acordo homologado pela sentença que ora se pretende rescindir. E esse arrependimento não se presta como fundamento para empolgar o corte rescisório da res judicata , impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão recorrido. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000407-17.2017.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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