JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1002383-59.2017.5.02.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Ação Rescisória 1002383-59.2017.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC DE 2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O CPC/1973. 1. Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, como no caso dos autos, as causas de rescisão, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, continuam por ele regidos. 2. Assim, conquanto tenha sido a ação rescisória ajuizada sob a égide do CPC/2015, as causas de rescindibilidade, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, devem ser apreciados à luz do CPC/1973. PEDIDO DE RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. OJ SBDI-2 N.º 154 DO TST. HIPÓTESE DE CORTE DO ART. 485, VIII, DO CPC DE 1973. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA COAÇÃO ALEGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada para desconstituir sentença homologatória de acordo, sob o fundamento de coação, hipótese inserida na previsão contida no art. 485, VIII, do CPC de 1973, à luz do que estabelece a diretriz contida na OJ SBDI-2 n.º 154 desta Corte Superior. 2. Nesse contexto, cabia ao autor a prova inequívoca da coação alegada nos autos, especialmente por se tratar, aqui, de ação que visa a atacar a coisa julgada, garantia constitucional fundamental e base de sustentação do postulado da segurança jurídica alicerçante do próprio Estado Republicano de Direito. 3. Nada há nos autos, contudo, capaz de evidenciar essa circunstância, ao revés. Não obstante o fato incontroverso de o advogado do recorrente no processo matriz ser filho do contador da recorrida possa sinalizar a ocorrência de lide simulada, em razão da ausência, no feito primitivo, de lide em seu conceito carneluttiano, a alegação de coação, fundamento da pretensão desconstitutiva, esboroa ante o fato - também incontroverso - de o recorrente ter pessoalmente comparecido na audiência em que se realizou a apresentação do acordo e sua homologação por meio da sentença que ora se busca desconstituir, sem ter apresentado objeção quanto aos termos ajustados na petição da avença, rubricada e assinada também por ele, e na qual se consignou expressamente que "Ao receber o valor avençado, o(a) reclamante outorgará à reclamada plena e irrevogável quitação quanto ao objeto do presente processo e ao extinto contrato de trabalho" . 4. Tal fato sinaliza a anuência do recorrente com os termos ajustados e com os procedimentos adotados pela recorrida, afastando, por conseguinte, a caracterização do vício de consentimento, até porque o que se discute no campo da Ação Rescisória não é a correspondência entre a situação fática eventualmente configurada na terminação do contrato do trabalho e os termos alegados na petição inicial da Reclamação Trabalhista originária, irrelevante para a caracterização da hipótese de rescindibilidade tratada pelo art. 485, VIII, do CPC de 1973, mas a concordância do recorrente com os termos do acordo homologado - e é somente nesse ponto que o vício de consentimento, não provado nestes autos, poderia induzir à desconstituição da coisa julgada. 5. Em suma, o que se depreende dos autos é o mero arrependimento tardio do recorrente com os termos em que foi ajustado o acordo homologado pela sentença que ora se pretende rescindir. E esse arrependimento não se presta como fundamento para empolgar o corte rescisório da res judicata , impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão recorrido. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002383-59.2017.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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