JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002415-92.2015.5.02.0466

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002415-92.2015.5.02.0466, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista, logo não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 1002415-92.2015.5.02.0466, em que são AGRAVANTES ECLAIR APARECIDA FERREIRA e ENGEPLAN EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. e AGRAVADOS EVERTON FREDERICO, ECLAIR APARECIDA FERREIRA, ENGEPLAN EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. e VALDIR APARECIDO MOCO. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002415-92.2015.5.02.0466. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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