JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001605-54.2016.5.02.0411

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
14/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001605-54.2016.5.02.0411, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 14/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista, logo não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 1001605-54.2016.5.02.0411, em que é AGRAVANTE MARCIO CEZAR DE SOUZA e são AGRAVADOS EPLAN PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA, MARIA DE LOURDES ZAMPOL DOS REIS e SERGIO POLONI DOS REIS. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001605-54.2016.5.02.0411. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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