JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020051-82.2022.5.04.0015

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020051-82.2022.5.04.0015, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . NULIDADE DA DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. A Corte Regional reputou como abusivo o procedimento adotado pela reclamada, na medida em que a parte autora não teve o direito de se manifestar e apresentar a sua versão dos fatos. Assim, reverteu a despedida por justa causa em despedida imotivada por iniciativa do empregador. Para se concluir de forma diversa, seria necessária a reapreciação do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Mantida a procedência dos pedidos do reclamante, não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, porque ausente o requisito da sucumbência do autor. Ademais, verifica-se que a reclamada não cuidou de indicar nas razões do recurso de revista o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1.º- A, I, da CLT. No caso, não há transcrição/indicação da fundamentação que pretende prequestionar quanto ao tema debatido no recurso de revista. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020051-82.2022.5.04.0015. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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