JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000841-81.2024.5.02.0316

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
03/12/2025

TST – Agravo 1000841-81.2024.5.02.0316, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/11/2025, p. 03/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, sob os seguintes fundamentos: “ a reclamada não produziu prova, oral ou documental, para corroborar a tese defensiva de ato de improbidade”. Diante do contexto fático revelado no acórdão regional, é inequívoca a incidência da Súmula 126 desta Corte, uma vez que não cabe ao Tribunal Superior do Trabalho o reexame da questão probatória. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DO DESPACHO AGRAVADO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. O agravo de instrumento da reclamada foi desprovido, ante a ausência de transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A agravante insiste em defender, de modo genérico, o provimento do recurso de revista, abstendo-se de rebater os motivos que ensejaram o desprovimento do agravo de instrumento. Ante a ausência de fundamentação, não prospera o recurso, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000841-81.2024.5.02.0316. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
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