- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021073-37.2017.5.04.0732, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a legitimidade ativa do sindicato autor para atuar como substituto processual da categoria.O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência "no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" . A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, o pedido atinente à inclusão da parcela Operador de Negócios na base de cálculo da PLR tem origem comum, ou seja, decorre da conduta irregular da reclamada quanto ao pagamento dos direitos trabalhistas dos substituídos, de modo que se revela legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. Assim, verifica-se que a decisão da Corte Regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, conferindo a correta aplicação do art. 8.º, III, da CF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO "OPERADOR DE NEGÓCIOS". INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA PLR. NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional manteve a integração da gratificação de Operador de Negócios na base de cálculo da PLR. Registrou que a norma coletiva estabeleceu o parâmetro a ser utilizado para a apuração da PLR, que deve respeitar o salário-base do trabalhador, acrescido das verbas fixas de natureza salarial recebidas. Concluiu que a gratificação em tela é verba de natureza remuneratória que se insere no conceito de verba fixa para os Operadores de Negócio, pois adimplida com habitualidade e em caráter retributivo. Para reverter esse entendimento, na forma pretendida, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, o que desatende ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021073-37.2017.5.04.0732. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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