JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000212-77.2016.5.23.0007

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000212-77.2016.5.23.0007, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 12/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. RASTREAMENTO VIA SATÉLITE. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 333/TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. 3. EFETIVA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 4. MOTORISTA. FRACIONAMENTO E ACÚMULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5322. INCONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS. DIREITO À DESCONEXÃO. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO COMO METANORMAS DO DIREITO DO TRABALHO. CONCENTRAÇÃO DOS RISCOS DO EMPREENDIMENTO NA FIGURA DO EMPREGADOR. A Reclamada aduz que a legislação trabalhista (art. 235-D) lhe assegura o direito potestativo de determinar ao empregado motorista o acúmulo e o fracionamento do seu período de repouso semanal remunerado, dadas as peculiaridades da função exercida. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5322, declarou a inconstitucionalidade de expressões constantes do caput do art. 235-D da CLT, a fim de considerar contrárias à Constituição Federal todas as limitações de fruição do repouso semanal remunerado dos motoristas profissionais, que permitam o fracionamento e o acúmulo do período de repouso semanal para fruição em momento posterior à prestação dos serviços, ainda que após o sexto dia completo de trabalho. O dispositivo, na íntegra, tem a seguinte redação: "Art. 235-D. Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso ." (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015). Na ADI 5322, o STF, em relação ao referido dispositivo, declarou inconstitucional o trecho " usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso ". O art. 3°, parágrafo único, da CLT, ao impedir distinções indevidas relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, ou entre o trabalho intelectual, técnico e manual, instituiu postulado normativo específico do Direito do Trabalho, também compreendido como metanorma trabalhista , cuja força normativa foi constitucionalizada no art. 7°, XXX, da Constituição Federal de 1988 (princípios da igualdade e da não discriminação) . Afinal, toda norma trabalhista, inclusive as afetas a quaisquer profissionais específicos, deve receber interpretação que rechace todas as formas de discriminação negativa (Convenção 111 e Recomendação 111, ambas da OIT). No caso dos motoristas profissionais, a discriminação negativa residia na possibilidade de exigência de que o motorista deixasse de usufruir do repouso semanal no momento adequado , porque, relativamente a outros profissionais, os períodos de repouso semanal seriam usufruídos exatamente no dia subsequente ao sexo dia contínuo de labor . A circunstância de manter-se o empregado vinculado a obrigações inteiramente decorrentes de seu contrato de trabalho - e úteis ou proveitosas ao empregador -, sem possibilidade de fruição integral de seu período de repouso semanal remunerado e nos locais que o próprio empregado entenda adequados, representa vulneração do seu direito à desconexão , constitucionalmente apoiado no art. 7°, XIII a XVI, da Constituição Federal. O comprometimento do direito do empregado à desconexão de suas responsabilidades laborais é condicionado ao fator de ser extraordinário e temporário, por ocasião de prestação de horas extraordinárias (art. 7°, XVI, Constituição Federal), com limitação a duas horas (art. 59, caput , CLT) , ou de compensação de jornada mediante negociação coletiva de trabalho (art. 7°, XIII, Constituição Federal). Fora dessas condições, qualquer limitação ao direito à desconexão do empregado é irrazoável, conferindo materialidade à violação constitucional. O labor em jornadas de trabalho extenuantes representa séria ameaça a valores caros ao Direito do Trabalho, uma vez que a limitação da jornada, tanto diária como semanal , é intrinsecamente conectada à Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho de OIT (1998): proibição do trabalho forçado ou obrigatório. Ademais, a limitação razoável das horas de efetivo trabalho consiste em direito humano social fundamental, descrito na Declaração Universal de Direitos Humanos (art. 24) e normativamente imposto no Protocolo de San Salvador (art. 7°, "g"). Ainda, o direito à limitação razoável da jornada de trabalho é previsto no art. 7° do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC). Esse diploma, ao lado do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e da Declaração Universal de Direitos Humanos, forma a chamada Carta Universal de Direitos Humanos , a qual, mediante imperatividade normativa decorrente de incorporação ao direito interno (PIDESC e PIDCP) ou coercibilidade oriunda do direito internacional consuetudinário (Declaração Universal de Direitos Humanos), cria obrigações internacionais aos Estados-Membros das Nações Unidas, como a República Federativa do Brasil. Ainda, a limitação razoável da jornada de trabalho consiste em um dos principais mecanismos de concretização do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) n. 8 da Agenda 2030 da ONU: promoção do pleno emprego e do trabalho decente . Registre-se que a inobservância da limitação constitucional à duração do trabalho dos motoristas profissionais, para além dos prejuízos comumente provocados a todo trabalhador que extrapole sua jornada de trabalho, consubstancia riscos graves à vida e à integridade física de toda a sociedade, uma vez que os efeitos deletérios da prorrogação habitual e excessiva da jornada de trabalho dos motoristas, bem como da ausência de fruição dos repousos semanais no momento adequado , expõem a perigo todas as pessoas que possam utilizar-se dos mesmos trechos rodoviários pelo qual o mesmo motorista prejudicado percorra. Logo, em face dos motoristas profissionais, o esgotamento físico e mental configura conduta ainda mais reprovável. Portanto, tendo o STF , na ADI 5322 , declarado a inconstitucionalidade de trecho constante do caput art. 235-D da CLT, que se referia à possibilidade de fracionamento e acúmulo do período de repouso semanal remunerado, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, é imperiosa a observância da tese consequentemente adotada. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000212-77.2016.5.23.0007. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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