TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010153-60.2020.5.15.0063, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 12/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. MOTORISTAS. CLÁUSULA QUE LIMITA A PRORROGAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DIÁRIA A DUAS HORAS. ATO JURÍDICO PERFEITO. AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO ENTRE A CLÁUSULA LIMITATIVA DO TAC E NORMA IMPERATIVA DE ORDEM PÚBLICA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. MOTORISTAS. CLÁUSULA QUE LIMITA A PRORROGAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DIÁRIA A DUAS HORAS. ATO JURÍDICO PERFEITO. AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO ENTRE A CLÁUSULA LIMITATIVA DO TAC E NORMA IMPERATIVA DE ORDEM PÚBLICA (ART. 235-C, CAPUT , CLT). A ação anulatória é cabível na Justiça do Trabalho quando destinada à anulação de ato ou negócio jurídico supostamente viciado e concernente às relações de trabalho ou a outras hipóteses constitucionalmente inseridas na sua competência material (art. 114 da Constituição Federal), ou à anulação de atos praticados por seus órgãos. É prevista nos arts. 966, § 4°, do CPC; e 83, IV, da Lei Complementar 75/1993, além de ter regra de competência territorial explicitada na OJ 129 da SBDI-II do TST. Na hipótese, o objeto principal da ação consiste em anulação de cláusula do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a Autora e o MPT, enquanto seu objeto sucessivo é a revisão dessa mesma cláusula, de maneira a adequar o TAC à disposição do art. 235-C, caput , da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.103/2015. O TAC contém cláusula que limita a prorrogação da carga horária diária de trabalho a duas horas, enquanto o art. 235-C, caput , da CLT, permite que, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, tal prorrogação possa estender-se por quatro horas ao dia. A ação revisional também é cabível na Justiça do Trabalho, quando a pretensão da Parte Autora consistir na revisão de decisões judiciais baseadas em realidades fáticas ou jurídicas posteriormente modificadas, diante de relações de trato sucessivo (art. 505, I, CPC), tais como as relações de trabalho. Embora o art. 505, I, do CPC, mencione tão somente a revisão de "sentenças", não há impedimento legal ao seu manejo para a modificação de negócios jurídicos, tais como o TAC, quando a pretensão tem respaldo no ordenamento jurídico. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5322, declarou a inconstitucionalidade de expressões constantes de parágrafos do art. 235-C da CLT, mas o caput do referido dispositivo da CLT não teve sua validade prejudicada. Ou seja, a faculdade de elastecimento da jornada de trabalho dos motoristas por quatro horas, mediante previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, foi mantida no ordenamento jurídico e pode ser exercida pelos sujeitos de direito que tenham interesse na matéria. Todavia, diante de pretensões anulatórias e revisionais de Termos de Ajustamento de Conduta já firmados entre empresas e o MPT, há que se observar a existência de dois tipos de normas trabalhistas: a) as normas imperativas , de ordem pública, cuja inobservância acarrete prejuízos presumidos e ofensa ao patrimônio jurídico de uma ou mais pessoas; e b) as normas de flexibilização, cuja aplicação tem por efeito apenas proporcionar facilidades às partes envolvidas. No caso concreto , a cláusula que o Regional revisou consistia em autorização para que a carga horária diária de trabalho dos motoristas fosse prorrogada em, no máximo, duas horas diárias. Para o Regional, a revisão se fazia necessária, em virtude de o caput do art. 235-C da CLT facultar a prorrogação por, no máximo, quatro horas, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Logo, para o Regional, a mudança da cláusula era necessária para autorizar o labor extraordinário dos motoristas em dobro. Contudo, a cláusula objeto de revisão consiste em simples norma de flexibilização, de aplicação facultativa e dependente da vontade das partes e de sujeitos de direito coletivo. Afinal, o fato de um Termo de Ajustamento de Conduta determinar a limitação do labor extraordinário a duas horas não implica, necessariamente, violação a dispositivo legal que faculta, em abstrato, a prorrogação do trabalho extraordinário por quatro horas. É que a faculdade legal de prorrogação consiste em regra geral e abstrata, cuja eficácia depende de ato volitivo dos sujeitos coletivos do Direito do Trabalho, enquanto o TAC, que tem natureza de negócio jurídico, foi celebrado entre as partes com atenção à específica realidade fática subjacente ao conflito, segundo a qual as partes entenderam devida a limitação da prorrogação do trabalho extraordinário a duas horas. Se a nova norma legal proibisse o labor extraordinário a motoristas, a cláusula do TAC, sim, demandaria revisão, pois a prorrogação nela prevista afrontaria norma imperativa, violando direitos dos trabalhadores. No entanto, como a nova norma legal tão somente cria uma facilidade, uma flexibilidade, a limitação da prorrogação do trabalho extraordinário a montante inferior ao da referida inovação legislativa não implica quaisquer violações legais ou constitucionais. Acrescente-se que o TAC, por consistir em negócio jurídico bilateral (art. 1°, Resolução n. 179/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público), constitui-se como acordo de vontades manifestadas pelas partes (o MPT/Réu e a própria Autora), orientado por concessões recíprocas dos sujeitos de direito envolvidos, em atenção à racionalidade de cada um. Logo, não subsiste qualquer violação ao art. 235-C, caput , da CLT, no que toca à cláusula de TAC que, ao invés de permitir a prorrogação do labor extraordinário por quatro horas, cria limitação dessa prorrogação a duas horas. Afinal, reitere-se, a referida norma legal consiste em simples norma de flexibilização, e a ausência de exploração do trabalho humano ao máximo da limitação legal, certamente, não vulnera qualquer direito. Ao contrário, a redução da carga horária de trabalho é benéfica ao trabalhador e consiste, para parte considerável da doutrina, em medida fundamental à promoção do trabalho decente, inclusive conforme os Comentários Gerais do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da Organização das Nações Unidas. É importante salientar que as cláusulas de quaisquer negócios jurídicos - o que inclui o TAC - são informadas pelas normas legais vigentes ao tempo de sua celebração, de maneira a permitir às partes, antes da formal celebração do respectivo negócio, manifestar sua vontade em estrita consonância com seus interesses e sua racionalidade. Acresça-se que, de fato, a Lei 13.103/15, dando continuidade às significativas mudanças no regime jurídico da duração do trabalho dos motoristas profissionais (iniciada pela Lei 12.619/12), autorizou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, a prorrogação da jornada diária de trabalho por até quatro horas extraordinárias ( caput do art. 235-C da CLT). Nada obstante, há de se avaliar com ponderação e cuidado essa permissão, partindo do pressuposto de que a jornada máxima padrão de trabalho é de 8 horas, com duração semanal de 44 horas, e que a ultrapassagem da fronteira normal da jornada somente deve ocorrer em hipótese excepcional, e não ordinária, sob risco de violação a direitos e garantias individuais e indisponíveis dos trabalhadores. Sem dúvida alguma, a normalização de uma jornada extremamente desgastante para os motoristas profissionais, como a diária de 12 horas (que poderia chegar a 68 horas semanais), agride severamente a capacidade física e biológica do trabalhador (art. 6º, 7º, XXII, 170, VI, da CF), o direito de inserção e convivência social e familiar (art. 217, § 3º e 226 da CF), bem como a própria segurança viária (art. 144, § 140º, da CF). Note-se que o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento da ADI nº 5322 (Rel. Min. Alexandre de Moraes; término do julgamento em 30.6.2023), examinou o art. 235-C, caput , da CLT e, ao julgar improcedente a alegação de inconstitucionalidade do referido dispositivo (o qual, repita-se, autoriza ao ACT ou a CCT prorrogar a jornada do motorista por até 4 horas diárias), ponderou que " não se pode interpretar a norma legal partindo do pressuposto de que a jornada de trabalho do motorista profissional seja de doze horas trabalhadas diariamente, o que, de certo, seria inconstitucional . Como o próprio dispositivo impugnado estabeleceu, a jornada ordinária de trabalho do motorista profissional é de oito horas , podendo se estender por duas horas em regime de trabalho excepcional, ou, ate quatro, se houver sido acordado por convenção ou acordo coletivo de trabalho ". Nesse contexto, embora constitucional o artigo celetista que autoriza à norma coletiva prorrogar a jornada diária dos motoristas por até 4 horas extras, a sua eficácia jurídica tem como primeiro plano a razoabilidade das condições de exigência dessa extrapolação, a depender do título jurídico coletivo negociado autorizador, o qual não deve abrir espaço para a submissão do motorista profissional ao labor diário e habitual durante 12 horas. Ressalte-se, por oportuno, que os motoristas profissionais têm, em princípio, jornada máxima padrão de 8 horas, com duração semanal de 44 horas, e a Lei autoriza a jornada especial em regime de compensação apenas na modalidade 12x36, ou seja, 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, conforme estabelece o art. 235-F da CLT. Assim, a eficácia jurídica do art. 235-C, caput , da CLT, e sua aplicação no plano concreto precisam ser analisadas caso a caso, pois a negociação coletiva não pode ser utilizada como artifício para mitigar a jornada especial 12x36, que prevê um descanso substancial após o cumprimento dessa extensa jornada de 12 horas. A norma coletiva precisa, realmente, enquadrar tal permissão apenas em situações excepcionais e condicionadas (por exemplo, havendo necessidade de o motorista continuar uma viagem até o próximo posto de parada ou o destino final), e não constituir uma outorga ao Empregador para impor arbitrariamente o labor diário e habitual de 12 horas para os motoristas profissionais. Tais situações excepcionais não foram previstas na revisão da cláusula do TAC determinada pela Corte Regional. Atente-se que há nesta Corte julgado da SDC/TST em que foi declarada nula cláusula de instrumento normativo autônomo que autorizou, de forma genérica, a prorrogação da jornada diária por até quatro horas extraordinárias (RO-10281-46.2015.5.08.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/08/2018). Logo, modificações impostas pura e simplesmente em decorrência da criação legal de uma mera faculdade contratual (prorrogar o trabalho extraordinário por tempo superior), que não necessariamente seria adotada pelos sujeitos interessados, acarreta clara vulneração à garantia constitucional do ato jurídico perfeito (art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal). Dessa forma, a decisão regional, ao determinar a modificação de cláusula do TAC celebrado entre as partes para excluir a limitação da prorrogação do labor extraordinário dos motoristas a duas horas, com aceitação da limitação a quatro horas, violou o art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010153-60.2020.5.15.0063. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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