- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo 0021610-17.2017.5.04.0026, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 12/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO TEMPORÁRIO E EMERGENCIAL. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. Com a promulgação da EC nº 45/2004, que alterou a redação do art. 114 da CF, instaurou-se intenso debate sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho para " processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho ". Esta Relatoria sempre manifestou o entendimento de que, tendo em vista a natureza da pretensão deduzida em Juízo - relativa a direitos trabalhistas - e existindo controvérsia em torno do vínculo existente entre as partes, cabe à Justiça do Trabalho decidir a respeito (art. 114 da CF). Não obstante, o Pleno do STF, confrontado com a questão, referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da medida cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. A propósito do tema, o RE 573202-9/AM, dotado de repercussão geral, no qual, na esteira do voto do eminente Ministro Ricardo Lewandowski, o STF assentou que " várias decisões vêm sendo prolatadas no sentido de que o processamento de litígios entre servidores temporários e a Administração Pública perante a Justiça do Trabalho afronta a decisão do Plenário desta Corte, proferida na ADI 3.395-MC/DF", e, ao final, confirmou o entendimento de que "compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Republicana de 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 1/69, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988" . No referido julgamento, o Excelso Pretório modificou o entendimento de que a competência se fixa pelo pedido e a causa de pedir deduzidos na peça de ingresso, tendo a Min. Carmen Lúcia Antunes Rocha, em seu voto, asseverado que, " quando se formula um pedido, pode-se fazer de tal forma que ele seja encaminhado rigorosamente à Justiça que convém ao interessado. A competência não poderia ser designada dessa forma ". No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a competência da Justiça Comum para pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, registrando ser irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ou que tenha sido extrapolado seu prazo inicial, consoante se extrai do seguinte julgado. Ou seja: para o STF, se houver lei instituidora do RJU na entidade pública - caso dos autos -, qualquer vínculo jurídico pactuado posteriormente a essa lei, mesmo o manifestamente irregular, não pode ser mais trabalhista, perdendo a Justiça do Trabalho competência para julgar a causa . No presente caso , extrai-se do acórdão regional que o Recorrente prestou serviços ao réu (empresa pública federal), em decorrência de contrato administrativo de natureza temporária e emergencial, no período 13.10.2009 a 04.03.2013, com fundamento nos arts. 37, IX, da CF; e 17, § 1º, da Lei 11.759/2008, razão pela qual o TRT concluiu que a natureza da relação que se estabeleceu entre as partes não é trabalhista, mas jurídico-administrativa, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho para apreciação da lide, a teor do art. 114 da Constituição Federal. Ante o exposto, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021610-17.2017.5.04.0026. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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