- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo 0101895-55.2017.5.01.0551, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO . CONTRATO TEMPORÁRIO . PRAZO DETERMINADO - RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. Com a promulgação da EC nº 45/2004, que alterou a redação do art. 114, da CF, instaurou-se intenso debate sobre o alcance da competência da Justiça do Trabalho para " processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho ". Este Relator sempre manifestou o entendimento de que, tendo em vista a natureza da pretensão deduzida em Juízo - relativa a direitos trabalhistas - e existindo controvérsia em torno do vínculo existente entre as partes, cabe à Justiça do Trabalho decidir a respeito (art. 114, da CF). Nesta mesma linha, inclusive, já se pacificara a jurisprudência, por meio da OJ 205, da SBDI-1, do TST, adotando o entendimento de que, se alegado, na petição inicial, o desvirtuamento da contratação temporária prevista no art. 37, IX, da CF/88, mediante a prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade permanente, a mera existência de lei disciplinando a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público não se mostrava suficiente para deslocar a competência da Justiça do Trabalho. Partia-se do pressuposto de que o pedido e a respectiva causa de pedir veiculados no feito não diziam respeito a vínculo jurídico-administrativo, mas à sua desfiguração, a conduzir o trabalhador a um cenário de desamparo frente às normas do regime especial. Não obstante, o Pleno do STF, confrontado com a questão, referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da medida cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. A propósito do tema, o RE 573202-9/AM, dotado de repercussão geral, no qual, na esteira do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, o STF assentou que "várias decisões vêm sendo prolatadas no sentido de que o processamento de litígios entre servidores temporários e a Administração Pública perante a Justiça do Trabalho afronta a decisão do Plenário desta Corte, proferida na ADI 3.395-MC/DF", e, ao final, confirmou o entendimento de que "compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Republicana de 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 1/69, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988". No referido julgamento, o STF modificou o entendimento de que a competência se fixa pelo pedido e a causa de pedir deduzidos na peça de ingresso, tendo a Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha, em seu voto, asseverado que, "quando se formula um pedido, pode-se fazer de tal forma que ele seja encaminhado rigorosamente à Justiça que convém ao interessado. A competência não poderia ser designada dessa forma". No caso concreto, o Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, consignou: " Constata-se pela análise do contrato de trabalho por prazo determinado lançado ao Id. ede2b38 que restou expressamente consignado que o pacto foi celebrado com fundamento na Lei Municipal nº 3.067/99, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado a que alude o art. 37, IX, da CF ". (Destacamos). Essa premissa é insuscetível de reapreciação, diante do que dispõe a Súmula 126/TST. A propósito, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a competência da Justiça Comum para se pronunciar sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, registrando ser irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ou que tenha sido extrapolado seu prazo inicial. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101895-55.2017.5.01.0551. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.