- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001655-67.2022.5.02.0024, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso, deixa a parte agravante de impugnar especificamente o despacho denegatório, que negou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema "horas extras", pelo óbice da Súmula 126/TST. Limita-se a discorrer sobre indenização por dano moral e material, matéria estranha ao debate dos autos e, portanto, inovatória. Agravo não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRABALHO EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ACERCA DO GRAU DE EXPOSIÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A concessão do intervalo para recuperação térmica prevista no Anexo 3 da NR-15 consiste em medida que tem o escopo de assegurar a higiene, a saúde e a segurança do trabalhador. Quanto à exposição, esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a exposição intermitente a agente insalubre não é suficiente para elidir o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT. Na hipótese dos autos, o Regional indeferiu a pretensão, ao fundamento de que o reclamante não trabalhava de forma contínua por 1 hora e 40 minutos, exposto ao frio. Não há registro no acórdão regional sobre o grau de exposição do reclamante, se habitual ou intermitente, o que lhe garantiria o direito ao aludido intervalo, ou se meramente eventual. Assim, a insuficiência do quadro fático, atrai os óbices das Súmulas 126 e 297 do TST, bem como impossibilita a verificação de ofensa ao art. 253 da CLT e contrariedade às Súmulas 47 e 438 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001655-67.2022.5.02.0024. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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