JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100823-22.2019.5.01.0047

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo de Instrumento 0100823-22.2019.5.01.0047, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. TEMA DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE ALEGAÇÃO DA RECLAMADA DE QUE NÃO ESTARIAM PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA (ART. 253 DA CLT). SUPRESSÃO. LABOR EM CÂMARA FRIA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. Na decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo para recuperação térmica e seus reflexos no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3, no 13º salário, no RSR e no FGTS com 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença. No agravo interno, a reclamada alega que o recurso de revista do reclamante não preencheu os pressupostos de admissibilidade. Sem razão. Houve a expressa indicação de ofensa a dispositivo constitucional e a súmula nos termos do art. 896, "a" e "c", da CLT. Por outro lado, foram atendidas as exigências do art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT. O reclamante transcreveu o exato o trecho do acórdão do TRT que consubstancia o prequestionamento da matéria. Também o reclamante fundamentou as ofensas alegadas e expôs as razões do pleito de reforma do acórdão regional, impugnando todos os fundamentos jurídicos postos por aquela Corte. Ainda, o reclamante fez o devido cotejo analítico entre o dispositivo constitucional e o verbete sumular com o acórdão recorrido. E ficou evidenciada a transcendência política, pois constatado o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Registre-se que nos termos dos arts. 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST, a análise da transcendência deve ser realizada de ofício e previamente pelo relator. Por fim, não era o caso de aplicação da Súmula 126 do TST, pois a decisão monocrática foi proferida a partir do quadro fático posto pelo Regional, de que o reclamante, que exercia a função de açougueiro, durante sua jornada de trabalho, adentrava em câmaras frias para fazer a retirada das carnes de 8 a 10 vezes ao dia e, a partir de tais fatos procedeu ao reenquadramento jurídico da matéria para fixar que a exposição habitual e intermitente ao frio é suficiente para o deferimento do intervalo previsto no art. 253, da CLT. Verifica-se que não houve o revolvimento de fatos e provas. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100823-22.2019.5.01.0047. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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