- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Recurso de Revista 0168900-80.2005.5.15.0113, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, do CPC). PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. No caso, do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que não restou evidenciada a conduta culposa do ente público. Disso, pode-se concluir que sua condenação subsidiária baseou-se no mero inadimplemento, pelo prestador de serviços, das parcelas devidas à trabalhadora, o que contraria a tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0168900-80.2005.5.15.0113. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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