JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0096900-67.2003.5.23.0004

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Recurso de Revista 0096900-67.2003.5.23.0004, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, do CPC). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. No caso em exame, embora registrado no acórdão regional, genericamente, a constatação de culpa "in vigilando" e "in eligendo", por não " procurar investigar a real situação funcional pela qual estava passando a empresa prestadora de serviços ", constata-se que o Tribunal Regional deixou de analisar, no caso concreto dos autos, eventual existência de efetivas falhas na contratação e fiscalização dos serviços prestados. 3. Do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que sua condenação subsidiária baseou-se no mero inadimplemento, pelo prestador de serviços, das parcelas devidas ao trabalhador, o que contraria a tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0096900-67.2003.5.23.0004. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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