JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000255-45.2020.5.14.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000255-45.2020.5.14.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA TRAMITADA SOB O RITO SUMARÍSSIMO. INDICAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR CORRESPONDENTE AO PEDIDO . AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO NA SENTENÇA RESCINDENDA. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". 1 - Em relação às causas sujeitas ao rito sumaríssimo, com a redação conferida à CLT pela Lei nº 9.957/2000, por expressa disposição legal, é requisito essencial da petição inicial a indicação do valor correspondente do pedido (art. 852-B, I, da CLT), sendo justamente o critério para a definição do rito processual a ser adotado no processo. 2 - A ausência de limitação na decisão rescindenda ao valor indicado correspondente ao pedido em processo que tramita sob o rito sumaríssimo incorre em julgamento "ultra petita" e, por conseguinte, em violação manifesta do artigo 141 do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido. II - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. REQUERIMENTO EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA . 1 - Em relação aos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a cargo da ré, verifica-se que o artigo 85, § 11, do CPC, dispõe que "§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." 2 - Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados anteriormente para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Pedido deferido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000255-45.2020.5.14.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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