- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0016244-66.2022.5.16.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LIMITE DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO SUBJACENTE AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. ÓBICE DA SÚMULA N. 83, I, DO TST. 1. Fundamentada exclusivamente em violação de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), a pretensão exige que referida violação seja manifesta e, ainda, a norma jurídica apontada não comporte debate controvertido no Tribunal. É o que se infere das Súmulas 343 do STF e n° 83 do TST 2. No caso concreto, à época da prolação do acórdão rescindendo (outubro de 2019), era amplamente controvertida no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho a discussão quanto à limitação da condenação aos valores propostos na petição inicial. 3. A pacificação sobre o assunto ocorreu apenas em 30/11/2023, quando a matéria fora submetida ao exame do SBDI-I, mediante o julgamento do E-RR n.º 0010128-11.2016.5.15.0088. 4. Inafastável a conclusão pela existência de ampla controvérsia sobre a matéria alvo do corte rescisório almejado pela parte autora da ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar improcedente a ação rescisória. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016244-66.2022.5.16.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.