JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000300-23.2023.5.12.0025

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
25/11/2024

TST – Recurso de Revista 0000300-23.2023.5.12.0025, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 25/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. MOTORISTA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO COMERCIAL PREVISTA NA LEI Nº 11.442/2007. NÃO COMPROVAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS Nos126 E 333 DO TST E ART. 896, §7º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas. O Regional é categórico ao declarar que não veio aos autos a cópia do contrato escrito entre as partes que qualifique a parte autora como transportador autônomo, não estando provado que a relação era comercial. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, a jurisprudência desta corte caminha no sentido de que, nos casos em que se discute se a relação seria regida pela Lei 11.442/2007, se a causa de pedir e o pedido tiverem índole trabalhista, relacionados ao vínculo empregatício, a competência será da Justiça do Trabalho, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte (aplicação da Súmula nº 333 do TST e art. 896, §7º, da CLT). Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000300-23.2023.5.12.0025. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 25/11/2024.)
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