- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo 0010837-08.2018.5.03.0186, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007. VÍNCULO DE EMPREGO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que deixou de reconhecer o vínculo empregatício do Reclamante com a Reclamada, uma vez que foi firmado contrato de transportes, com pactuação expressa de execução de serviço autônomo, nos termos da Lei 11.442/07. Registrou a ausência dos requisitos do vínculo de emprego na relação entre as partes, consignando que "a realidade fática retratada pela prova oral é favorável à tese empresarial, porquanto as peculiaridades da prestação dos serviços de transporte pelo reclamante se apresentam mais em consonância com a exegese da Lei 11.442/2007" . Dessa forma, observa-se que a matéria está revestida de natureza nitidamente probatória. E para prevalecer o argumento do Reclamante, de que houve relação de emprego, seria indispensável o revolvimento do conteúdo probatório, o que é vedado nessa esfera recursal, segundo diretriz traçada pela Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010837-08.2018.5.03.0186. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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