- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
TST – Agravo 0000970-36.2021.5.17.0011, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 25/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. OJ Nº 385 DA SDI-I DO TST E SÚMULA Nº 364, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo interno para reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. OJ Nº 385 DA SDI-I DO TST E SÚMULA Nº 364, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável contrariedade à OJ nº 385 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. OJ Nº 385 DA SDI-I DO TST E SÚMULA Nº 364, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A SBDI-1, no processo nº E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou entendimento de que a configuração da periculosidade por exposição a líquidos inflamáveis depende da superação do limite de armazenamento de 250 litros, previsto no Anexo nº 2 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Por outro lado, a jurisprudência tem se orientado para considerar como área de risco, para fins de pagamento do adicional de periculosidade, toda edificação vertical quando os tanques destinados ao armazenamento de líquidos inflamáveis não estiverem enterrados e ultrapassarem o limite de 250 litros, caso dos autos. Quanto ao tempo de permanência, nos termos da Súmula nº 364, I, desta Corte: “Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.”. Ademais, a jurisprudência desta Corte entende que a periodicidade à exposição ao risco por algumas vezes na semana ou por minutos não pode ser considerado meramente eventual para a configuração do direito ao adicional de periculosidade, tendo em vista que não cabe falar em gradação temporal quando o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto trata-se de inflamáveis com potencial risco de dano efetivo ao trabalhador. No caso, o Regional concluiu que o reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade, por considerar que havia exposição eventual às condições de risco, a despeito de consignar que a prova testemunhal ter noticiado que o reclamante “frequentava o prédio 2 vezes por semana”, o que contraria o entendimento firmado nesta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000970-36.2021.5.17.0011. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 25/11/2024.)
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