- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000662-17.2020.5.22.0004, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/11/2024, p. 25/11/2024
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há omissão na decisão regional, tampouco está caracterizada a hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, havendo, sim, prestação jurisdicional contrária aos interesses da parte, cuja preliminar arguida demonstra o intuito claro de rediscutir matéria fática já enfrentada pelo Tribunal. Dessarte, ainda que o reclamante divirja do que foi decidido, está ileso o artigo 93, IX, da CF. 2. DESCONTO INDEVIDO . A indicada ofensa ao art. 5º, II, da CF, que trata genericamente do princípio da legalidade, não permite caracterizar ofensa direta e literal, nos moldes do art. 896, “c”, da CLT e da diretriz perfilhada pela Súmula nº 636 do STF, mormente quando sua aferição demanda a incursão prévia na legislação infraconstitucional, configurando, quando muito, hipótese de violação meramente reflexa ou indireta. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO CONTRATUAL. VALIDADE DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista” . No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever a íntegra do acórdão regional no tocante ao tema, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000662-17.2020.5.22.0004. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 25/11/2024.)
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