JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001012-05.2019.5.20.0001

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001012-05.2019.5.20.0001, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O conhecimento do agravo de instrumento não se viabiliza ante a ausência de impugnação ao fundamento adotado na decisão de admissibilidade (art. 896, §1º-A, I, da CLT). Incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido. 2. DESCONTOS INDEVIDOS. Estando o processo sujeito ao rito sumaríssimo, só se admite recurso de revista por violação direta da Constituição Federal ou demonstração de contrariedade a súmula deste Tribunal ou a súmula vinculante do STF, conforme o disposto no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ocorre, porém, que o artigo 5º, II, da CF, que trata do princípio da legalidade, é por demais genérico, não sendo possível a caracterização de afronta direta e literal a ele, mas apenas ofensa de forma reflexa, mediante análise de norma infraconstitucional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001012-05.2019.5.20.0001. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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