JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001118-21.2020.5.02.0613

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
25/11/2024

TST – Recurso de Revista 1001118-21.2020.5.02.0613, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/11/2024, p. 25/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. ARTS. 855-B A 855-E DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional homologou parcialmente o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, por considerar que tal ato constitui uma faculdade do juiz, além de entender necessária a preservação do direito fundamental de ação. A Lei n° 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, instituiu o Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial, com a inclusão dos arts. 855-B a 855-E à CLT. Trata-se de instrumento de jurisdição voluntária, no qual as partes, de comum acordo, de forma conjunta e consentida, optam pela realização de acordo extrajudicial, instrumento que estimula a autocomposição e resulta em celeridade. Assim, não obstante a não obrigatoriedade de homologação do acordo pelo Poder Judiciário, estando demonstrados o consentimento, a boa-fé e o cumprimento dos requisitos legais necessários à sua constituição, hipótese dos autos, se as partes se reportam à quitação ampla e geral do contrato de trabalho, não há falar em homologação parcial em razão de os interessados fazerem referência às verbas que estão sendo quitadas. Com efeito, a petição de acordo assinada conjuntamente pelas partes e o pedido de homologação com quitação do extinto contrato de trabalho demonstram que os interessados almejam rechaçar toda e qualquer contenda alusiva ao contrato de trabalho, não cabendo ao Poder Judiciário substituir os peticionantes e homologar parcialmente o acordo, quando a petição de homologação tinha por finalidade justamente a quitação integral do contrato havido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001118-21.2020.5.02.0613. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 25/11/2024.)
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