JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001396-90.2020.5.14.0003

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
25/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001396-90.2020.5.14.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/11/2024, p. 25/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. TESOUREIRO. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional entendeu que as atribuições desempenhadas pela reclamante não demandam fidúcia especial e, portanto, não se enquadram na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra na Súmula nº 102, I, do TST, segundo a qual a configuração ou não do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, depende de prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. DESCONTOS INDEVIDOS. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA nº 126 DO TST. INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS REFLEXOS GERAIS DE NATUREZA ECONÔMICA, POLÍTICA, SOCIAL OU JURÍDICA. ART. 896-A DA CLT. INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS REFLEXOS GERAIS DE NATUREZA ECONÔMICA, POLÍTICA, SOCIAL OU JURÍDICA. ART. 896-A DA CLT. Não constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada do TST, tampouco à do Supremo Tribunal Federal; não se tratando de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual; não se identificando ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas; e não se divisando que o valor atribuído à causa na exordial nem o quantum arbitrado à condenação possuem elevada expressão econômica, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001396-90.2020.5.14.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 25/11/2024.)
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