- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0041400-65.2011.5.21.0012, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/11/2024, p. 25/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DO “ COMPLEMENTO DA RMNR ”. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DE ADICIONAIS. DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. O Supr emo Tribunal Federal, no julgamento do agravo interposto nos autos do recurso extraordinário nº 1.251.927 (decisão transitada em julgado em 5/3/2024), firmou tese no sentido de ser correta a metodologia de cálculo realizada pela Petrobras para o pagamento do “ Complemento da RMNR ”. No entendimento do STF, os trabalhadores foram informados acerca das parcelas da remuneração mínima negociadas, e os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade foram respeitados, na medida em que os critérios de apuração da parcela, pactuados, consideraram o nível da carreira, a região e o regime laboral de cada empregado, devendo ser respeitada a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0041400-65.2011.5.21.0012. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 25/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.