- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 0001535-92.2013.5.12.0019, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/11/2024, p. 25/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. 1. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista. 2. No caso , o recurso de revista interposto não logrou processamento em face da inobservância pela parte recorrente do requisito constante do artigo896, § 1º-A, I, da CLT, óbice que não foi impugnado pelo autor em seu agravo de instrumento, a aplicação do item I da Súmula nº422. Agravo de instrumento de que não se conhece. 2. INTERVALOINTERJORNADA. MÍNIMO. DESRESPEITO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS E ADICIONAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta colenda Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o desrespeito aointervalomínimointerjornada, previsto no artigo66da CLT, implica pagamento das horas subtraídas, como extraordinárias, com o respectivo adicional, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1. Na hipótese, o egrégio Colegiado Regional manteve a r. sentença por meio da qual concluiu-se que o desrespeito ao intervalo previsto no artigo 66 da CLT atrai, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4° do artigo 71 da CLT e de que trata a Súmula nº 110 do TST, devendo ser paga a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do adicional de horas extras convencional ou legal e dos reflexos nas demais parcelas de caráter salarial. 3. Decisão regional em sintonia com a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1. Óbice da Súmula nº 333 suficiente a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO896, § 1º-A, I, DA CLT.TRANSCRIÇÃOPARCIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem atranscriçãointegral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. 2. Na hipótese , constata-se, nas razões do recurso de revista, que o reclamada procedeu àtranscrição parcial do acórdão quanto aotemaem análise, cujo trecho colacionado não contém todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para indeferir o pagamento das horas extraordinárias pelo intervalo intrajornada. Nem sequer transcreve o trecho em que o Regional considera válida a norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, no período abrangido pelas portarias em discussão. Assim, não atendeu a exigência do artigo896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001535-92.2013.5.12.0019. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 25/11/2024.)
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